Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo VI - DA RECEITA AGRONÔMICA (Ir para)
Art. 65- A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão. [[Decreto 4.074/2002, art. 64. Decreto 4.074/2002, art. 71.]]
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