Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo VII - DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 74- Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo, ainda:
I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização;
II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;
III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;
IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;
V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei 7.802/89, neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos;
VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização; e
VII - lavrar termos e autos previstos neste Decreto.
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