Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo VII - DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 76- A fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais.
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderão ser apreendidos e submetidos à análise de fiscalização.
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