Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 93- A análise de pleito protocolizado em data anterior à publicação deste Decreto observará a legislação vigente à data da sua apresentação.
Parágrafo único - O órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente encaminhará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, os processos de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em florestas plantadas, concedidos e em andamento.
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