Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 13

Título I - DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES (Ir para)

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS GERAIS DE ELABORAÇÃO (Ir para)
Art. 13

- No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.

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