Legislação
Decreto 4.176, de 28/03/2002
Título I - DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES (Ir para)
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS GERAIS DE ELABORAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:
I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
§ 1º - O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 2º - O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.
§ 3º - Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.
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