Legislação
Decreto 4.176, de 28/03/2002
Título I - DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES (Ir para)
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Seção IV - DA ALTERAÇÃO (Ir para)
Art. 24- A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inc. III, serão observadas as seguintes regras:
I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;
II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inc. XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;
IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inc. X, da Constituição;
V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões [revogado], [vetado], [declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal], ou [execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal];
VI - nas hipóteses do inc. V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e
VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras [NR] maiúsculas, entre parênteses.
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