Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 33

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo I - DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Art. 33

- Compete aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a proposição de atos normativos, observadas as suas respectivas áreas de competências.

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