Legislação
Decreto 4.176, de 28/03/2002
Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)
Capítulo II - DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE ATO NORMATIVO (Ir para)
Art. 39- Os projetos de medida provisória somente serão apreciados pela Presidência da República quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência da matéria objeto da proposta.
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