Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 46

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo III - DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMSTIVOS (Ir para)

Art. 46

- As Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos realizarão os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pelo Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil.

§ 1º - Após a conclusão dos trabalhos de consolidação, serão eles encaminhados, com a respectiva exposição de motivos, ao Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil, para revisão final.

§ 2º - Realizada a revisão final, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos submeterá o trabalho de consolidação à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, para emissão de parecer final sobre a matéria.

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