Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 51

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo III - DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMSTIVOS (Ir para)

Art. 51

- Concluída a consolidação dos decretos, a Casa Civil fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos decretos em vigor.

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