Legislação
Decreto 4.176, de 28/03/2002
Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 54- É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos de atos normativos.
§ 1º - O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou.
§ 2º - Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 53.
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