Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 54

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 54

- É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos de atos normativos.

§ 1º - O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou.

§ 2º - Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 53.

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