Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 55

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 55

- Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil divulgar, por meio da Rede Mundial de Computadores, os textos das medidas provisórias em vigor, da legislação básica e dos projetos de consolidação elaborados.

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