Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 57

Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 57

- O Chefe da Casa Civil fica autorizado a ordenar a republicação de decretos:

I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou

II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.

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