Legislação
Decreto 4.176, de 28/03/2002
Título II - DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS (Ir para)
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 57- O Chefe da Casa Civil fica autorizado a ordenar a republicação de decretos:
I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou
II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.
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