Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar 109/2001, compete:
I - ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:
a) fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos competentes; e
b) decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e
c) decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão fiscalizador;
II - ao órgão regulador:
a) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador;
b) determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;
c) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;
d) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;
e) estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por instituidores;
f) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;
g) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades de previdência complementar; e
h) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;
III - ao órgão fiscalizador:
a) autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de benefícios, bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;
b) estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;
c) determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;
d) estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de benefícios;
e) rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;
f) determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;
g) estabelecer regras para equacionamento de déficits;
h) determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;
i) autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;
j) autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade aberta;
l) autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do patrocinador;
m) editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar;
n) especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da vinculação;
o) estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos participantes;
p) autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;
q) fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;
r) determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;
s) propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de plano de benefício;
t) nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas decisões;
u) regulamentar e executar normas da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;
v) estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da Lei 9.613, de 03/03/98; e
x) editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.
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