Legislação

Decreto 4.297, de 10/07/2002

Art. 13-A

Capítulo III - DO CONTEÚDO DO ZEE (Ir para)

Art. 13-A

- Na elaboração do diagnóstico a que se refere o inciso I do art. 12, deverão ser obedecidos os requisitos deste Decreto, bem como as Diretrizes Metodológicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil, aprovadas pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.288, de 06/12/2007.

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