Legislação

Decreto 4.297, de 10/07/2002

Art. 6º-C

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO ZEE (Ir para)

Art. 6º-C

- O Poder Público Federal elaborará, sob a coordenação da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, o ZEE da Amazônia Legal, tendo como referência o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento Ecológico-Econômico.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.288, de 06/12/2007.

Parágrafo único - O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.

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