Legislação

Decreto 4.368, de 10/09/2002

Art.

Capítulo III - DA COMETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 6º

- Às Unidades Regionais de Atendimento, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco compete, sob a supervisão e a orientação das Diretorias, nas respectivas áreas de atuação:

I - programar, coordenar e executar as atividades descentralizadas relacionadas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, orçamento, finanças e contabilidade, informática, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens, observando:

a) as determinações e padrões de descentralização administrativa adotados pelas Diretorias e contidos nas orientações técnicas expedidas em suas respectivas áreas de atuação;

b) a existência de delegação de competência para que a solicitação seja processada diretamente na localidade em que está situado o órgão ou unidade descentralizada;

c) a adoção de padrões de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres, aprovados no âmbito da Consultoria-Geral da União; e

d) os preços de referência estabelecidos pela Diretoria de Orçamento e Administração;

II - manter a Secretaria-Geral informada sobre os resultados das ações que lhes forem atribuídas ou solicitadas;

III - relacionar-se, diretamente, com a Coordenação-Geral de Atendimento aos Órgãos e Unidades Descentralizadas; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário-Geral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total