Legislação
Decreto 4.368, de 10/09/2002
Capítulo III - DA COMETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 6º- Às Unidades Regionais de Atendimento, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco compete, sob a supervisão e a orientação das Diretorias, nas respectivas áreas de atuação:
I - programar, coordenar e executar as atividades descentralizadas relacionadas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, orçamento, finanças e contabilidade, informática, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens, observando:
a) as determinações e padrões de descentralização administrativa adotados pelas Diretorias e contidos nas orientações técnicas expedidas em suas respectivas áreas de atuação;
b) a existência de delegação de competência para que a solicitação seja processada diretamente na localidade em que está situado o órgão ou unidade descentralizada;
c) a adoção de padrões de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres, aprovados no âmbito da Consultoria-Geral da União; e
d) os preços de referência estabelecidos pela Diretoria de Orçamento e Administração;
II - manter a Secretaria-Geral informada sobre os resultados das ações que lhes forem atribuídas ou solicitadas;
III - relacionar-se, diretamente, com a Coordenação-Geral de Atendimento aos Órgãos e Unidades Descentralizadas; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário-Geral.
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