Legislação
Decreto 4.376, de 13/09/2002
- O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.
Redação anterior (caput do Decreto 4.872, de 06/11/2003): [Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.]
Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.]
§ 1º - A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.
§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/08/2021).Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes.]
Redação anterior: [§ 2º - O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.]
§ 3º - Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho.
Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.]
§ 4º - O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto.
Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.]
§ 5º - As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6º - A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.]
§ 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência.
Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;