Legislação

Regulamento do ITR

Art. 12

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção III - DA ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL (Ir para)
Subseção II - DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL (Ir para)
Art. 12

- São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável (Lei 4.771/1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166- 67/2001).

§ 1º - Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 2º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação (Lei 4.771/1965, art. 16, § 10, acrescentado pela Medida Provisória 2.166- 67/2001, art. 1º).

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