Legislação

Regulamento do ITR

Art. 13

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção III - DA ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL (Ir para)
Subseção III - DAS ÁREAS DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (Ir para)
Art. 13

- Consideram-se de reserva particular do patrimônio natural as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo IBAMA (Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 21).

Parágrafo único - Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

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