Legislação

Regulamento do ITR

Art.

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 01/01 de cada ano (Lei 9.393, de 19/12/96, art. 1º).

Lei 9.393/1996 (ITR)

§ 1º - O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

§ 2º - A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

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