Legislação

Regulamento do ITR

Art. 21

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção V - DA ÁREA UTILIZADA (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação (Lei 8.629, de 25/02/93, art. 6º, § 4º).

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