Legislação

Regulamento do ITR

Art. 32

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Valor da Terra Nua
Art. 32

- O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei 9.393/1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, I):

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

§ 1º - O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei 9.393/1996, art. 8º, § 2º).

§ 2º - Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

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