Legislação

Regulamento do ITR

Art. 38

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Espólio
Art. 38

- O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Parágrafo único - As declarações não entregues pelo [de cujus] são apresentadas em nome do espólio.

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