Legislação

Regulamento do ITR

Art. 57

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - DO PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Utilização de TDA
Art. 57

- É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA (Lei 4.504, de 30/11/64, art. 105, § 1º, [a]).

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