Legislação
Regulamento do ITR
Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título II - DO PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção I - COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA PELO CONTRIBUINTE (Ir para)
Art. 64- Nos casos de pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a ITR apurado em período subseqüente (Lei 8.383, de 30/12/91, art. 66, com a redação dada pela Lei 9.069, de 29/06/95, art. 58).
§ 1º - Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de (Lei 5.172/1966, art. 165):
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei 8.383/1991, art. 66, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.069/1995, art. 58).
§ 3º - A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei 8.383/1991, art. 66, § 4º, com a redação dada pela Lei 9.069/1995, art. 58).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;