Legislação

Regulamento do ITR

Art. 69

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - DO PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo III - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
  • Direito de Pleitear a Restituição
Art. 69

- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei 5.172/1966, art. 168):

I - da data do pagamento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único - O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo previsto no caput deste artigo até que seja proferida decisão final na órbita administrativa (Decreto-lei 5.844, de 23/09/43, art. 170, § 4º, acrescentado pela Lei 154, de 25/11/47, art. 1º).

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