Legislação
Decreto 4.458, de 05/11/2002
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/11/2002. Fernando Henrique Cardoso
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e
As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, (doravante [as Partes Signatárias]), assinam o presente Acordo com vistas a assentar as bases para o estabelecimento do livre comércio no setor automotivo e promover a integração e complementação produtiva de seus respectivos setores automotivos.
Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, (doravante [as Partes Contratantes]), convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.
Definições
Artigo 2º - Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa às importações, exceto:
a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno estabelecido conforme o Artigo III.2 do GATT de 1994 sobre bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;
b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a legislação de cada Parte Signatária;
c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e
d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de qualquer sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas de preferência tarifária.
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, na forma em que as Partes Signatárias o tiverem adotado em sua respectiva legislação;
livre comércio: a livre circulação com margem de preferência tarifária de cem (100) por cento (zero (0) por cento de tarifa) dos bens compreendidos no Artigo 3º, sempre que se cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos que serão estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6º e 7º deste Acordo.
Cobertura do Acordo
Artigo 3º - As disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos seguintes bens (doravante [os produtos automotivos]), desde que se trate de bens novos:
- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I):
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
c) veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
d) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);
e) carroçarias;
f) reboques e semi-reboques;
g) tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
- Autopeças:
h) autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos) necessárias para a produção dos veículos listados nas letras [a] a [g] deste artigo, bem como as necessárias para a produção dos bens indicados nesta letra, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Disposições comerciais
Artigo 4º - As Partes Signatárias poderão aplicar às importações que realizem ao amparo do presente Acordo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo qual se cria Organização Mundial do Comércio.
As Partes Signatárias poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, dos compreendidos no Artigo 3º, observando as condições especiais previstas em suas legislações vigentes, na Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados Partes e as disposições transitórias, estabelecidas nos Apêndices I (Argentina-México), II (Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV (Uruguai-México) (doravante [os Apêndices Bilaterais]) deste Acordo, respectivamente.
Período de transição para o livre comércio
Artigo 5º - As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g) do Artigo 3o de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até 30 de junho de 2011. Durante o período de transição previsto neste parágrafo, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles, em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.196, de 22/08/2007 (Protocolo Adicional ao ACE 55).
No que se refere aos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3o, as Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio desses bens, de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até 1o de julho de 2020. As Partes Contratantes acordarão, o mais tardar em 31 de dezembro de 2009, os programas, modalidades, quotas e prazos para o livre comércio dos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3o do presente Acordo, os quais constituirão o Programa de Liberalização Comercial para esses bens. Esse programa entrará em vigor o mais tardar em 1o de julho de 2010 e preverá um período máximo de 10 anos para a transição ao livre comércio, que poderá ser reduzido por acordo das Partes Contratantes. Para esses efeitos, os Governos promoverão reuniões entre seus setores privados a fim de conhecer sua opinião o mais tardar em 31 de dezembro de 2008.
No que se refere aos bens compreendidos na letra h) do Artigo 3o, as Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio desses bens, de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até a data que acordem as Partes, uma vez que determinem a cobertura de tal letra. Durante o período de transição previsto neste parágrafo, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles, em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar em seus âmbitos de aplicação produtos automotivos que constam do Artigo 3º do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.
Redação anterior: [Artigo 5º - As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3º de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo, e até 30 de junho de 2011. Durante o período de transição, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar a seus âmbitos de aplicação produtos automotivos listados no Artigo 3º do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.]
Regime de origem
Artigo 6º - Em matéria de origem regem as disposições do Anexo II do presente Acordo.
Regulamentos técnicos
Artigo 7º - As Partes Contratantes acordarão, antes do estabelecimento do livre comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3º, os Regulamentos Técnicos que deverão cumprir os bens intercambiados. Esses regulamentos serão definidos a partir da harmonização das disposições sobre a matéria, contidas nos Apêndices Bilaterais.
Não obstante o parágrafo anterior, caso não se chegue a acordo sobre os Regulamentos Técnicos, as Partes Signatárias continuarão aplicando as disposições estabelecidas sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.
Administração do Acordo
Artigo 8º - As Partes Contratantes convêm em constituir um Comitê Automotivo para monitorar a aplicação das disposições contidas neste Acordo e nos Apêndices Bilaterais, cumprir o estabelecido nos Artigos 5º, 6º e 7º, decidir sobre disposições adicionais necessárias para a incorporação deste Acordo ao Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, como previsto no Artigo 1º, e buscar, de forma permanente, aperfeiçoar o funcionamento do presente Acordo.
Pelas características próprias do presente Acordo, a vigilância e os eventuais ajustamentos nos Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as Partes Signatárias envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua formalização no Acordo.
O Comitê Automotivo aprovará seu regulamento interno.
Solução de controvérsias
Artigo 9º - As Partes Contratantes deverão iniciar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento de solução de controvérsias para dirimir as controvérsias entre as Partes Signatárias a respeito de sua interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo.
Caso se apresente uma controvérsia sobre a aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de forma extraordinária, a pedido de qualquer Parte Signatária, para solucionar a controvérsia, em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data do pedido.
Caso não se obtenha uma solução satisfatória no âmbito do Comitê Automotivo, e enquanto as Partes Contratantes acordam um regime comum de solução de controvérsias, as Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se submeterão aos procedimentos de solução de controvérsias indicados nos Apêndices Bilaterais, segundo corresponda.
Convergência
Artigo 10 - Por ocasião das reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
Adesão
Artigo 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI, e esta será formalizada através da assinatura de um protocolo de adesão ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Vigência
Artigo 12 - O presente Acordo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, do México e do Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, referente à conclusão de suas formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
O presente acordo vigorará até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, conforme o Artigo 1º.
Denúncia
Artigo 13 - A Parte Contratante que desejar denunciar este Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte Contratante com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Acordo, mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros aspectos acordados pelas Partes Contratantes dentro de sessenta (60) dias posteriores à formalização da denúncia.
Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano, a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
Disposições gerais
Artigo 14 - Uma vez que entre em vigor o presente Acordo, ficarão sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No 9 (AAP.R 9 Brasil-México), o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 6 (ACE 6 Argentina-México), no que se refere unicamente aos produtos classificados no item NALADI/SH 8407.34.00, e o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 6 (ACE 6 Argentina-México).
Artigo 15 - Os Anexos e Apêndices Bilaterais ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo.
Emendas e acréscimos
Artigo 16 - As Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, revisar e emendar, de comum acordo, as disposições contidas no presente Acordo, buscando ajustá-lo às condições que considerem mais adequadas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Artigo 1º.
Disposições transitórias
Artigo 17 - O Apêndice III (Paraguai-México) será incorporado ao presente Acordo uma vez concluídas as negociações previstas no ponto 1.(b) do Acordo entre a Secretaria da Economia do México e o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai para o estabelecimento do Conselho Bilateral de Comércio e Investimentos, assinado aos cinco (5) dias do mês de julho de dois mil e dois.
Depositário
Artigo 18 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jesús Puente Leyva
Anexos [omissis]
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