Legislação

Decreto 4.505, de 11/12/2002

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
(...)
IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;
(...)
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;
(...)
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.] (NR).
[Art. 2º-B - (...)
(...)
II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:
(...)
b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente;
(...)
§ 1º - Os Secretários mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
(...)
§ 5º - A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;
II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.
§ 6º - Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.
(...)] (NR)
[Art. 2º-D - As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.] (NR)
[Art. 3º - O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Parágrafo único - Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º-B.] (NR).]

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