Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 14

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - FATURAMENTO E RECEITA BRUTA (Ir para)
Art. 14

- As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 20).

Parágrafo único - A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à utilização do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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