Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 20

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - FATURAMENTO E RECEITA BRUTA (Ir para)
Art. 20

- Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei 10.433, de 24/04/2002, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória 66/2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 10.433, de 24/04/2002, os resultados positivos apurados mensalmente (Lei 10.433/2002, art. 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 32, § 2º).

Parágrafo único - As operações de compra e venda de que trata o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

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