Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 43

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção III - NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Art. 43

- As contribuições não incidem (art. XII, alínea [b], do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26/04/73, aprovado pelo Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973, e Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 2º):

I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

II - a partir de 10/12/2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.

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