Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 44

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção III - NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Art. 44

- O PIS/PASEP não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (Medida Provisória 66/2002, art. 5º):

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

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