Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art.

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título II - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (Ir para)
Art. 9º

- São contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 13):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei 9.532/1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei 9.532/1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado;

X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

IX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16/12/71.

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