Legislação

Decreto 4.540, de 23/12/2002

Art. 16
Art. 16

- Os servidores de que tratam os arts. 12 e 14 e os incs. I e II do art. 15 deste Decreto não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incs. II e III do art. 7º deste Decreto.

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