Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 111- A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 111 - A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).]
Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 2º).
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