Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 20

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 20

- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei 5.172/1966, art. 197):

I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei 5.172/1966, art. 197, parágrafo único).

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