Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VII - DA SIMILARIDADE (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DA SIMILARIDADE (Ir para)
Art. 202- Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.
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