Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DO SETOR SUCROALCOOLEIRO (Ir para)
Art. 220- Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei 9.362/1996, art. 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;