Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 223

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DO SETOR SUCROALCOOLEIRO (Ir para)
Art. 223

- A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei 9.362/1996, art. 6º).

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