Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DO COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA (Ir para)
Art. 227- São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]).
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;