Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 229

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS (Ir para)
Art. 229

- O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-lei 1.248/1972, art. 2º):

I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda, respectivamente;

II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

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