Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 232

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS (Ir para)
Art. 232

- É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei 1.248/1972, art. 6º).

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