Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 236

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 236

- Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 51).

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