Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 26- É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
[Caput] do parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:]
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições públicas, em serviço;
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.
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