Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 27

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 27

- As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.

§ 1º - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total