Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 28- O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 38).
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