Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO TRANSPORTADOR (Ir para)
Art. 30- O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º - Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2º - O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas.
§ 3º - Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas eletronicamente.
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