Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 311

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção III - A CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 311

- Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

§ 1º - A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

§ 2º - A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

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